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PRIJUB – Quem sonos

O PRIJUB

O PRIJUB é uma instituição  de interesse público que tem por finalidade desempenha serviços gratuitos de inteligência, localizando crianças, adolescentes e adultos desaparecidos, zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme Lei nº 8069/90, e o artigo 87 IV da CF.

DA ATIVIDADE E FINALIDADE

Para a consecução de suas finalidades, o PRIJUB cumprirá os direitos das crianças e dos adolescentes, através dos seus Agentes de Inteligência, investido de suas prerrogativas apurará imediatamente qualquer denúncia de violação dos direitos da criança e do adolescente, independentemente de dia, hora e local, onde se tiver verificado. O PRIJUB através dos seus Agentes de Inteligência ao recebeu uma denúncia, apurá-la imediatamente os fatos realizando nvestigações.

No exercício da função, o PRIJUB terá acesso às Entidades governamentais e não-governamentais, referidas no artigo 90 da Lei 8069/90, e também a quaisquer áreas de atuação do respectivo Conselho Tutelar, onde se registre o conflito ou em que os interesses da criança e do adolescente estejam ameaçados.

POTRAS ATIBUIÇÔES

Além das atribuições contidas na Lei Federal nº 8.069/90, o PRIJUB, atuará na defesa do idoso conforme Estatuto do Idoso Lei nº 10.741/2003, e com o artigo 227 da CF, autorizada pela Lei Federal nº 5.553/1968, Lei nº 9.453/1997, Lei Federal nº 6.015 e Lei nº 9.790/1999.

Sempre que o interesse da criança e do adolescente esteja em risco, o PRIJUB diligenciará junto às Entidades governamentais ou não governamentais que desenvolvam programas, direta ou indiretamente, relacionados à defesa e proteção da criança e do adolescente, no âmbito do Município ou dos Estados da federação, a fim de apurar eventuais violações da Legislação dirigida à infância e adolescência.

O PRIJUB atuará também nos seguintes casos:

I - Adolescentes grávidas, ou mães em risco social ou pessoal; II - Crianças e adolescentes envolvidas com prostituição; III - Crianças e adolescentes vítimas de discriminação de raça, religião, sexo, idade ou, sobretudo, classe social. IV - promoção da assistência social às minorias e excluídos, desenvolvimento econômico e combate à pobreza; V - promoção gratuita da educação e da saúde incluindo prevenção de HIV-AIDS e consumo de drogas; VI - preservação, defesa e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; VII - promoção do voluntariado, de criação de estágios e colocação de treinados no mercado de trabalho; VIII - promoção de direitos das pessoas portadoras de deficiência, dos direitos da mulher, do idoso e da criança, assessoria jurídica gratuita e combate a todo o tipo de discriminação sexual, racial e social, trabalho forçado e infantil; IX - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; X – Criar agência de inteligência ou escritórios de inteligência em qualquer município do Estado da Bahia ou do Brasil; XI – Expedir aos seus Agentes de inteligência credencial funcional válida em todo território nacional e de interesse público; XII – Criar regimento interno para regular admiração da entidade, contribuição mensal, comportamento do associado e dos voluntários.